Os Conselhos Consultivos são importantes órgãos
de apoio na fundamentação das orientações estratégicas
e programáticas na sociedade.

 

Conselhos Consultivos

A MOZAMBIQUE MUSEUMS detém actualmente os seguintes Conselhos Consultivos:

Conselho Geral

Conselho Científico

Dos conselhos consultivos

Natureza

Os conselhos consultivos são órgãos de consulta da sociedade, sem poderes de representação e de vinculação da mesma, e que funcionam sobre a tutela directa da Administração da sociedade.

Composição

(a) Os conselhos consultivos são compostos por personalidades advindas da sociedade civil e académica que se constituem como membros dos conselhos após convite, aceitação e nomeação pela Administração da sociedade.

(b) Os membros dos conselhos podem também ser pessoas colectivas, que nomearão os seus representantes, devidamente mandatados, sem prejuízo da legitimidade dos seus representantes legais.

(c) Os membros agem com lealdade para com a sociedade, cooperam entre si num espírito de ajuda e entreajuda, prestam informações que lhes sejam razoavelmente solicitadas pela Administração da sociedade, num âmbito de liberdade de expressão e de pensamento, seja por escrito ou oralmente.

Missão e competência

(a) Os conselhos consultivos têm por missão coadjuvar a Administração da sociedade na fundamentação e formulação de orientações estratégicas e programáticas, incluindo os seus planos de acção.

(b) Na prossecução das suas missões, são competências dos conselhos consultivos o apoio técnico e científico num quadro transdisciplinar, multidisciplinar e alargado de áreas de conhecimento e do saber, podendo ser complementado pelo concurso dos saberes, conhecimentos e experiências vivenciais trazidas por cada um dos seus membros.

(c) O apoio referido é substanciado através de pareceres, recomendações, sugestões e demais informações de outra natureza ou espécie, sejam elaborados pelos conselhos ou por cada um dos seus membros, individualmente.

(d) Os conteúdos das informações produzidas e difundidas pelos conselhos, ou por cada um dos seus membros, não reflecte nem vincula necessariamente a posição oficial da sociedade.

(e) Qualquer um dos membros dos conselhos, a título individual, pode ser especialmente solicitado pela Administração da sociedade para o exercício da sua função de apoio e consulta.

Atribuições gerais dos Conselhos

(a) Apoiar a sociedade na elaboração e apresentação de relatórios anuais, plurianuais, intercalares, finais ou pontuais das actividades prosseguidas.

(b) Apoiar a sociedade na criação de mecanismos de avaliação interna da sociedade e, quando necessário ou conveniente, externa, em conformidade com os padrões nacionais ou internacionais vigentes.

(c) Apoiar a sociedade na promoção de ambientes criativos e dinâmicos para a fertilização do espírito e a estimulação à inovação, competitividade e empreendedorismo.

(d) Apoiar a sociedade na promoção de critérios de visibilidade, prestígio e notoriedade, na esfera das actividades a que estejam particularmente ligados, contribuindo, subsidiariamente, para o desenvolvimento, reconhecimento, promoção e valorização das actividades da sociedade.

(e) Apoiar a sociedade na promoção da qualidade e do mérito das actividades por ela realizadas, aferidas, sempre que possível, por padrões internacionais.

(f) Apoiar a sociedade na promoção do mérito científico e tecnológico e a qualificação profissional dos seus colaboradores.

(g) Apresentar à Administração da sociedade as propostas de iniciativas nos domínios do conhecimento e das actividades que lhes são próprios.

(h) Apoiar a sociedade na promoção do desenvolvimento das actividades em cooperação com as entidades que lhe estão associadas ou com quem tem estabelecido parcerias colaborativas.

(i) Apoiar a sociedade na promoção de unidades de I&D associadas e pólos de actividade.

(j) Apoiar a sociedade na promoção da multidisciplinaridade, da interdisciplinaridade e do desenvolvimento de sinergias através da colaboração com e entre as unidades e subunidades da sua estrutura interna.

(k) Apoiar a sociedade na promoção da interacção entre o conhecimento e a inovação através da implementação de mecanismos e meios diversificados de interface que permitam a valorização social e económica do conhecimento e a sua utilização no estímulo à inovação, sem prejuízo da natureza dinâmica, interactiva e não linear da interacção entre a produção, a difusão de conhecimento e a inovação.

(l) Apoiar a sociedade na promoção da inserção nas redes e consórcios, nacionais e internacionais, e a cooperação da sociedade nos domínios de actividade que lhe são próprios.

(m) Colaborar com os órgãos, serviços e outras estruturas da sociedade no apoio às actividades prosseguidas.

(n) Apoiar a sociedade na promoção da realização de actividades de extensão nos domínios que lhe são próprios.

(o) Promover o apoio a candidaturas e a celebração de contratos-programa de atribuição de financiamento anual ou plurianual por parte de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multilaterais, e apoiando em observar, acompanhar e reportar a execução material e orçamental dos projectos financiados.

Funcionamento

(a) O Presidente da sociedade é, por inerência, o presidente dos conselhos consultivos, a quem compete representar, praticar a disciplina e dirigir superiormente os conselhos, convocar e presidir a todas as sessões, elaborar e coordenar a ordem de trabalhos.

(b) É da competência específica do Presidente da sociedade nomear e exonerar todos os membros dos conselhos.

(c) As competências do Presidente da sociedade para com os conselhos consultivos podem, por sua iniciativa, ser delegadas, na totalidade ou em parte, e, neste caso, com especificação particular dos termos e condições da delegação.

(d) As reuniões dos conselhos consultivos podem ser formais ou informais, magnas ou parciais.

(e) Podem decorrer reuniões especiais em que apenas são convocados uns dentre os membros de cada conselho.

(f) São formais as sessões que pela sua natureza ou especificidade, incluindo a especial importância conferida aos assuntos da ordem de trabalhos, obriguem à elaboração de actas de modo a servirem de referenciais de fundamentação da acção e com carácter determinativo para a sociedade.

(g) São informais as sessões que apenas procuram a consulta pontual ou a prestação de informações de carácter genérico e diversificado, não carecendo necessariamente da elaboração de actas, podendo, contudo, sê-lo feitas.

(h) São magnas as sessões quando todos os membros de cada conselho são convocados.

(i) São parciais as sessões quando apenas alguns dos membros dos conselhos são convocados.

(j) As sessões podem ser realizadas em qualquer lugar e data e hora, presenciais ou com recurso a meios telemáticos.

(k) As actas das reuniões das sessões, quando as houver, são elaboradas e necessariamente assinadas por quem presidiu à respectiva sessão, e são validadas pelo Presidente da sociedade.

(l) O exercício das funções dos membros dos conselhos consultivos não é remunerado, sem prejuízo do ressarcimento das despesas dele derivado, salvo nos casos de impedimento justificado.

(m) As sessões e o funcionamento dos conselhos consultivos pode beneficiar do apoio técnico e administrativo das unidades de serviço da sociedade.

(n) Todas as actas e demais documentos produzidos e emitidos pelos conselhos consultivos, ou documentos emitidos por cada membro individualmente, ficarão arquivados e guardados no Gabinete de Arquivo e Documentação da sociedade, incluindo as respectivas cópias digitalizadas.