Inventário Nacional de Bens Móveis

Extrato do documento Resolução N.º11/2010, de 3 de Junho, do Conselho de Ministros


O Estado através da Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro define, no seu capítulo IV, que: “todos os bens culturais móveis importados e fabricados em data anterior a 1900 são bens classificados e deverão ser objecto de registo. Para além disso o Diploma Ministerial n.º 220-A/2002, de 17 de Dezembro inclui uma lista de bens móveis de natureza artística considerados merecedores de protecção especial.

Este registo é o instrumento inicial de identificação e gestão que deve ser alargado aos bens culturais móveis na sua diversidade e pode definir graus diferenciados de protecção independentemente da sua propriedade e tutela. O Estado através da Política de Museus prioriza a realização, aprofundamento e actualização permanente dos inventários das colecções dos Museus Nacionais na sua área de especialidade quer sejam bens do património arqueológico, histórico, etnográfico, artístico, geológico, ou outros.

O Estado prioriza, igualmente, o alargamento do inventário ao conjunto de bens móveis da mesma natureza na posse de outras entidades e museus, conforme responsabilidade expressa nos Estatutos Orgânicos dos Museus e na legislação de protecção cultural.

De acordo com a Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro e Lei n.º 25/2009, de 25 de Fevereiro o Estado promove a classificação de bens móveis quer sejam colecções ou objectos singulares, que pelo seu valor excepcional mereçam protecção especial, contribuindo assim para a realização do Tombo do Património Cultural.