Museus em Moçambique e Requisitos dos Museus Nacionais

Extrato do documento Resolução N.º11/2010, de 3 de Junho, do Conselho de Ministros


A intervenção do Estado na área da Cultura guia-se por legislação própria, pela Política Cultural e por instrumentos específicos dela derivados como a presente Política de Museus. Esta Política deve ser implementada pelos museus sob tutela estatal, pelos museus nacionais, bem como pelos museus e projectos de criação de novos tipos de instituições museológicas, tanto de iniciativa pública como privada, localizados em diferentes partes do território nacional e sob diversas tutelas.

A Política de Museus promove o desenvolvimento das experiências e acções museológicas em curso assim como os novos projectos e as inovações nesta área. Incentiva ainda o cumprimento da totalidade das funções museológicas acima referidas e dos requisitos profissionais, a nível local e nacional, para todas as entidades museológicas.

As características e requisitos que devem ser preenchidos pelos museus nacionais de tutela estatal, independentemente do órgão responsável pela sua administração, e pelos museus que tenham especial relevância pela importância ou significado das suas colecções, são as que se seguem:

a) Possuir colecções representativas, na (s) sua (s) área (s) de especialidade, de todo o território nacional ou colecções de importância nacional;

b) Cumprir, na sua área de especialidade, funções no âmbito da aplicação da legislação relativa à protecção do património ou herança cultural e nacional;

c) Exercer funções de coordenação científica e orientação metodológica, dentro da sua área de especialidade, em todo o território nacional;

d) Seguir convenções internacionais e recomendações relacionadas com a protecção do património cultural e natural como sejam a convenção sobre a protecção dos bens culturais, em caso de conflito armado, UNESCO, 1954; a convenção sobre as medidas que devem adoptar-se para proibir e impedir a importação e exportação e a transferência da propriedade ilícita de bens culturais, UNESCO, 1970; a convenção sobre a protecção do património cultural subaquático, UNESCO, 2001, a convenção para a salvaguarda do património cultural imaterial, UNESCO, 2003 e a convenção sobre a protecção e promoção da diversidade das expressões culturais, UNESCO, 2005, entre outras;

e) Seguir requisitos profissionais internacionais no que diz respeito à sua organização, funcionamento, programas e actividades como seja o Código de Ética Profissional do Conselho Internacional de Museus, recomendações dos Comités Internacionais Especializados do Conselho Internacional dos Museus sobre documentação, segurança, educação, entre outros;

f) Assegurar que o pessoal tenha acesso a informação necessária ao seu contínuo aperfeiçoamento profissional, nomeadamente acesso a documentação especializada, participação em conferências, reuniões, associações e organizações profissionais, entre outras oportunidades;

g) Realizar programas e actividades que envolvam activamente pessoas de todas as idades, sexos, contextos sociais e culturais garantindo, assim, os instrumentos necessários à compreensão e à participação no mundo à sua volta.