Objecto e âmbito de aplicação

Extrato do documento Resolução N.º11/2010, de 3 de Junho, do Conselho de Ministros


A Política de Museus tem por objecto a preservação e valorização dos Bens Móveis do Património Cultural de Moçambique conforme previsto na Lei n.º 10/88 de 22 de Dezembro e na Lei n.º13/2009 de 13 de Fevereiro, em particular, os bens à guarda das instituições museológicas.

De acordo com o conceito de museu do Conselho Internacional dos Museus – ICOM adoptado em Moçambique, a Política de Museus aplica-se a todos os museus, independentemente da sua tutela, existentes ou que venham a existir e que coleccionam, conservam, estudam e expõem para o público a herança cultural e natural moçambicana a nível local e nacional.

A presente Política de Museus abrange ainda os Bens Móveis do Património Cultural relevantes para a compreensão da história de Moçambique que se situem fora do país. Para esse efeito, incentiva a assinatura de acordos culturais ou de memorandos de entendimento e de programas de trabalho com os respectivos governos, a nível da cooperação internacional, com vista ao resgate deste conhecimento.