Categoria de monumentos

Extrato do documento Resolução N.º12/2010, de 2 de Junho, do Conselho de Ministros


O Estado cria condições administrativas e institucionais com vista a preservação, valorização e fruição pública dos diversos monumentos existentes no país, com base nas seguintes categorias definidas pela Lei n.° 10/88, de 22 de Dezembro e nas especificações contidas na Lei n.° 13/2009, de 13 de Fevereiro.

4.1. Monumentos

São monumentos designadamente:

a) Construções e estruturas arqueológicas;

b) Construções e outras obras representativas de sociedades pré-coloniais, tais como amuralhados, ruínas swahili, zimbabwes e outras;

c) Obras de arte implantadas em praças públicas ou concebidas como parte de arranjos urbanísticos;

d) Edifícios de valor histórico que testemunham a convivência no nosso espaço territorial de diferentes culturas e civilizações tais como santuários, templos hindus, mesquitas, igrejas e capelas, antigas fortalezas, outras obras de defesa, edifícios públicos e residências do tempo da implantação colonial, da época dos prazeiros, das companhias majestáticas ou mais recentes;

e) Edifícios de particular interesse arquitectónico.

4.2. Conjuntos

Entende-se por conjuntos designadamente, os grupos de edifícios que devido à sua arquitectura, à sua homogeneidade ou à sua inserção na paisagem tenham importância sob o ponto de vista histórico, artístico, científico, ou outro.

De acordo com a Lei de Protecção Cultural consideram-se conjuntos:

a) As cidades antigas;

b) As zonas antigas das principais cidades;

c) Outros núcleos urbanos antigos como o Ibo e a Ilha de Moçambique.

4.3. Sítios

São sítios ou locais, as obras do homem ou obras combinadas do homem e da natureza e as áreas confinadas de reconhecido interesse arqueológico, histórico, estético, etnológico ou antropológico.

De acordo com a mesma lei, consideram-se sítios:

a) Estações arqueológicas, como pinturas rupestres, grutas, estações subaquáticas, entre outras;

b) Centros de poder das sociedades pré-coloniais, suas capitais e principais aglomerados populacionais, lugares de culto entre outros;

c) Centros de mineração;

d) Lugares em que se registaram acontecimentos históricos importantes das sociedades pré-coloniais, campos de batalha das guerras de resistência contra a penetração colonial, locais de massacres, locais históricos da Luta Armada de Libertação Nacional e da defesa da Independência Nacional, soberania e integridade territorial;

e) Lugares que assinalam a ocupação e a exploração colonial no nosso país;

f) Lugares relacionados com o tráfico de escravos;

g) Lugares de antigas feiras ou centros comerciais de troca;

h) Lugares que contenham objectos de interesse antropológico, arqueológico ou histórico;

i) Lugares sagrados, incluindo florestas sagradas, entre outros.

4.4. Elementos naturais

São elementos naturais, as formações físicas e biológicas que tenham particular interesse do ponto de vista estético ou científico, tais como as existentes na Ilha de Inhaca e no Arquipélago do Bazaruto.

São ainda elementos naturais:

a) As formações geológicas e fisiográficas e as áreas que constituam o habitat de espécies ameaçadas de animais ou plantas de grande valor do ponto de vista da ciência ou da conservação da natureza;

b) As áreas delimitadas de reconhecido valor sob o ponto de vista da ciência ou da conservação da natureza, nomeadamente parques e reservas;

c) As paisagens culturais.