Monumentos Memoriais ou Comemorativos

Extrato do documento Resolução N.º12/2010, de 2 de Junho, do Conselho de Ministros


Os Monumentos Memoriais ou Comemorativos, devido ao seu valor sócio-cultural, assumem um papel relevante no nosso país. Fazem parte deste tipo de Monumentos, a Praça dos Heróis, as estátuas de personalidades nacionais, entre outros monumentos já existentes, ou cuja criação poderá ser determinada.

A proposta sobre a criação deste tipo de monumentos pode ser de iniciativa diversa, devendo, no entanto, a sua concepção e construção obedecer a normas definidas para o efeito, contar com o apoio de uma comissão técnica de historiadores, arquitectos e escultores, sob a supervisão dos órgãos responsáveis pelo sector da cultura.

A sua colocação em praça pública deverá estar enquadrada nos planos de urbanização e de ordenamento do território existentes.

À entidade que superintende o sector da cultura cabe, em especial, a responsabilidade de criar condições para a valorização destes monumentos, como parte integrante do património cultural, promovendo a sua declaração e classificação.

18.1. Criação de Monumentos Memoriais ou Comemorativos

As iniciativas de criação de Monumentos Memoriais ou Comemorativos podem partir do Governo ou da administração do Estado aos diferentes níveis, das autarquias locais, ou de qualquer pessoa singular ou colectiva, devendo contar com a supervisão do sector da cultura.

Cabe aos Municípios e às Administrações Distritais, na sua qualidade de depositários, determinar ou decidir sobre a construção destes monumentos no respectivo território de governação. A construção destes monumentos é autorizada pelo sector que superintende as obras públicas, através da concessão da respectiva licença de obra, de forma a serem respeitadas as normas de construção em vigor. Dessa maneira haverá a garantia de que as construções dos monumentos memoriais estarão integradas no planeamento urbano ou territorial, tendo em conta a sua relação harmónica com a envolvente rural, urbana ou natural.

Para além do acto de construir, devem ser tomadas medidas cautelares para retardar a degradação dos monumentos construídos, realizando estudos de impacto ambiental, prevendo os danos causados pela erosão natural, entre outros factores naturais, ou humanos. Compete à entidade que superintende o sector da coordenação ambiental o seu pronunciamento a este respeito.

18.2. Concepção de Monumentos Memoriais ou Comemorativos

Os artistas e os arquitectos são convidados, mediante concurso público, a conceber ou idealizar, do ponto de vista científico e estético os monumentos comemorativos, ou memoriais, com base na fundamentação histórica, social ou política que determina a razão da sua existência. Os monumentos comemorativos devem incluir inscrições ou dizeres de carácter didáctico, para melhor divulgação.

18.3. Condições para a construção de Monumentos Memoriais ou Comemorativos

Um monumento é uma obra de valor histórico, mas também de valor artístico e estético. Acima de tudo, o monumento é uma obra para durar; um testemunho para as gerações vindouras e da memória colectiva. Por isso, ao tomar a iniciativa de construir um monumento, o Estado assegura que os materiais a serem usados são os mais indicados e que o monumento resistirá às intempéries e a possíveis acções de vandalismo, para que o acto ou a figura sejam homenageados com dignidade.

Para a consumação da iniciativa de construção de um monumento comemorativo de importância nacional, como de um Herói ou de uma Heroína Nacional, o Estado, a vários níveis, realiza um cálculo dos custos necessários, procede à abertura de campanhas de angariação de fundos e promove concursos entre artistas e arquitectos que concebem a obra.