Introdução

Extrato do documento Resolução N.º12/2010, de 2 de Junho, do Conselho de Ministros


Os monumentos compreendem vários Bens Imóveis do Património Cultural, abreviadamente designados Imóveis, que fazem parte da nossa memória colectiva. São marcos de referência que ajudam a identificar lugares, em qualquer parcela do país e do mundo.

Em Moçambique, este património ou herança integra estações arqueológicas, locais e edifícios históricos e conjuntos edificados que testemunham a convivência no nosso espaço territorial de diferentes culturas e civilizações que se desenvolveram ao longo de gerações, conforme previsto na Lei n.° 10/88, de 22 de Dezembro, sobre a Protecção do Património Cultural. Embora mereçam um tratamento diferenciado, devido a sua especificidade, os elementos naturais, sítios e paisagens com significado cultural ou científico constituem outra expressão deste património.

Até à datada Independência Nacional, alguns Bens Imóveis do Património Cultural de Moçambique tinham sido classificados como Monumentos Históricos, Relíquias, Imóveis de interesse Público ou na categoria de Parques, e Reservas Naturais. A Resolução n.° 4/79 de 3 de Maio, da Comissão Permanente da Assembleia Popular criou ao nível de cada Assembleia Provincial comissões de inventariação de locais históricos, com o objectivo de conservar este património, como memória e fonte de inspiração para as gerações presentes e vindouras.

A presente Política de Monumentos inspira-se nas realizações e experiências nacionais e internacionais adaptadas à realidade de Moçambique, sobre a conservação e gestão do Património Cultural.

A Resolução n.° 17/82 de 13 de Novembro, aprovou a adesão de Moçambique à Convenção de 1972 para a Protecção do Património Cultural e Natural Mundial da Organização das Nações Unidas para a Ciência, Educação e Cultura - UNESCO. Com a aprovação da Lei n.° 10/88, de 22 de Dezembro, Lei de Protecção do Património Cultural, pela Assembleia da República, foram de imediato classificados, genericamente, os seguintes bens:

a) Todos os monumentos e elementos arqueológicos;

b) Todos os prédios e edificações erguidas em data anterior ao ano de 1920, ano que marca o fim da primeira fase da resistência armada contra a ocupação colonial;

c) As principais bases operacionais da Frente de Libertação de Moçambique.

A Lei n.° 13/2009 estabelece um quadro legal que visa proteger, preservar e valorizar o património da Luta de Libertação Nacional, designadamente:

a) As bases e destacamentos da Frente de Libertação de Moçambique, os centros educacionais e os locais onde se realizaram as principais reuniões durante a Luta de Libertação Nacional;

b) Os monumentos da Frente de Libertação de Moçambique;

c) As sedes e as penitenciárias da Polícia Internacional de Defesa do Estado - PIDE e Direcção-Geral de Segurança – DGS.

De acordo com a mesma Lei, compete ao Conselho de Ministros a declaração dos bens em referência como Património da Luta de Libertação Nacional.

Para além destas categorias, considera-se o património em construção e todos os outros tipos de Bens Imóveis com relevância para a identidade cultural dos moçambicanos.

Conforme definido na Lei de Protecção do Património Cultural, tanto os bens classificados como os que estão em vias de classificação merecem um tratamento especial por parte do Estado e da sociedade, em geral. Constituem exemplo dos bens em vias de classificação, os monumentos comemorativos, ou memoriais, devido à sua importância para a memória colectiva e como fonte de Identidade Nacional.

E neste contexto que surge a presente Política de Monumentos, para que os diversos Bens Imóveis do Património Cultural, conhecidos, ou que venham a ser revelados em Moçambique, possam merecer o devido tratamento, através de acções de conservação integrada e gestão sustentável, contribuindo para o desenvolvimento do país.