Os monumentos possuem vários usos, quer na educação como no turismo cultural.
17.1. No domínio da educação
A divulgação dos monumentos, conjuntos e sítios é imprescindível para a educação de todos os cidadãos. As crianças e os jovens, em particular, são encorajados a compreender e respeitar os monumentos, conjuntos e sítios efectuando visitas regulares aos mesmos, no âmbito do currículo local, das actividades extracurriculares e para ocupação dos tempos livres.
O Estado promove a educação patriótica dos cidadãos, através dos Locais Históricos da Luta de Libertação Nacional, bem como os relativos às guerras de resistência contra a ocupação colonial.
O Estado reconhece a importância dos vestígios arqueológicos de construções antigas e outras evidências materiais, como complemento e, em alguns casos, como alternativa para o estudo do passado, devido à inexistência ou insuficiência das fontes escritas. Nesse sentido, os vestígios encontrados nas estações arqueológicas devem ser usados para o ensino do passado, devendo ser preservados, sempre que possível, in situ, criando-se, ao mesmo tempo, as condições para a sua divulgação ao público.
17.2. No domínio do turismo cultural
O turismo cultural constitui um valor acrescentado para a diversificação da oferta turística nacional. Por conseguinte, o Estado estimula a geração de fundos através do turismo cultural, em benefício da conservação dos Imóveis e da melhoria das condições de vida dos moçambicanos.
Uma oportunidade de turismo cultural é oferecida pela arqueologia terrestre e subaquática, nomeadamente, o turismo de mergulho destinado a visita às estações arqueológicas, a participação dos turistas em actividades de pesquisa e escavação arqueológica, sob a orientação de arqueólogos devidamente credenciados, pela entidade que superitende o sector da cultura.
O Estado estabelece os planos apropriados e toma as medidas de controlo para minimizar os efeitos prejudiciais do turismo, garantindo que este possa contribuir para a conservação dos monumentos, conjuntos e sítios através de:
a) Canalização dos fundos provenientes do turismo para utilização na conservação de edifícios de significado histórico e arquitectónico, bem como na criação de serviços turísticas como hotéis, restaurantes, lojas de venda de artesanato, instalações sanitárias adequadas, entre outros fins;
b) Medidas de inspecção ou fiscalização e aplicação de taxas, como forma de arrecadar receitas destinadas ao financiamento de trabalhos de conservação de monumentos;
c) Reversão das receitas provenientes do turismo a favor de programas sociais no seio das comunidades guardiãs dos monumentos, conjuntos e sítios.
As actividades turísticas dos monumentos, conjuntos e sítios são sujeitas a uma avaliação e auditoria a ser realizada pelo ministério que superintende o sector da cultura, sem prejuízo da necessária articulação com os órgãos de áreas específicas legalmente estabelecidos.