Medidas cautelares de protecção

Extrato do documento Resolução N.º12/2010, de 2 de Junho, do Conselho de Ministros


Considerando que o processo de classificação é necessariamente moroso, pela exigência de rigor na fundamentação técnico-científica, e pela necessidade de audição dos depositários quer sejam Administrações dos Distritos, Conselhos Municipais, entidades singulares ou colectivas e demais interessados, conforme previsto na legislação internacional, o Estado prevê a entrada em vigor de medidas cautelares de protecção ainda na fase de instrução dos processos, ou seja, a partir do momento em que se tenha formulado á proposta de classificação.

Os Imóveis em vias de classificação não devem ser demolidos, alienados, ou alterados. Qualquer intervenção a efectuar nos Imóveis deve seguir procedimentos definidos pela autoridade competente que superintende o sector da cultura, a nível local ou nacional.